RICMS/BAHIA - Dec. nº 6.284/97
Red. do art. 352-A foi acrescentada pela Alt. 52 (Dec. nº 8869, de 12/02/04), efeitos a partir de 01/03/04.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por pessoas jurídicas no cadastro do ICMS na condição de especial ou por contribuintes inscritos na condição de normal que desenvolvam atividades sujeitas ao ICMS e ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.